Voto em Separado - Processo Disciplinar nº 9/2009 (Edmar Moreira)
PROCESSO DISCIPLINAR No 9/2009
(Representação no 39/2009)
Representado: Deputado EDMAR MOREIRA
Representante: MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Relator: Deputado NAZARENO FONTELES
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ROBERTO MAGALHÃES
O ilustre Relator, Deputado Nazareno Fonteles, apresentou a este egrégio Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o seu Parecer relativo ao Processo Disciplinar no 9, de 2009, muito bem fundamentado e de extrema lucidez e clareza.
A começar pela caracterização de hipóteses de ocorrência de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar, constantes do inciso II do caput e do § 1o, ambos do art. 55 da Constituição Federal (CF), transcritos a seguir:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
……………………………………………………………………
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
……………………………………………………………………
§ 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
……………………………………………………………………”
O Relator foi muito feliz em recorrer aos argumentos exarados no parecer da Comissão de Sindicância, que apresenta o decoro como pressuposto não apenas do exercício do mandato parlamentar, mas, sobretudo, da proteção da dignidade e da honra do Parlamento, bem jurídico que se pretende tutelar.
Corroborando essa tese, o eminente constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lembrando que a expressão “decoro parlamentar” foi inserida na Constituição de 1946 pelo saudoso parlamentar e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Aliomar Baleeiro, declara é “(…) atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento (…)”.
Assim, o número de situações que caracterizam a quebra do decoro parlamentar não se restringem apenas às hipóteses elencadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. A falta de decoro parlamentar decorre de conduta reprovável de deputado que afronte o conceito, a credibilidade e a honra (em caráter objetivo) da Câmara dos Deputados.
De fato, a infringência ao decoro parlamentar não é numerus clausus, como argumenta o Representado. Ela admite conceitos abertos e tanto é assim que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) no 21.360 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ilustre Ministro Paulo Brossard, com a experiência de brilhante parlamentar, afirmou que “é mais fácil descrever situações que a (quebra do decoro) configuram, do que definir o que seja falta de decoro parlamentar, de modo a servir a todas as situações”.
Outro ponto alto do Parecer do Deputado Nazareno Fonteles é o enquadramento jurídico da questão em exame, que elege como fundamentos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que se aplicam a toda a administração pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios conforme disposição expressa no art. 37 da CF.
Desses princípios, o da legalidade nasceu no século racionalista da Revolução Francesa, ou seja, no século XVIII e foi recepcionado pela doutrina jurídica e pela jurisprudência dos tribunais, em numerosos países. Os demais princípios foram surgindo e se consolidando, até que entre nós, na Assembléia Constituinte de 1988, foram elevados à categoria de norma constitucional.
Já o princípio da moralidade reveste-se de extrema importância porque tem como pressupostos a moral e a ética nos atos administrativos, e a conduta ilibada dos agentes públicos, sobretudo quando no exercício de mandatos eletivos.
Tanto é assim, que dos parlamentares há que se exigir não apenas a legalidade e a moralidade, mas também o decoro parlamentar, que é conceito político e por isso mais amplo.
Tendo em vista o tempo exíguo de dez minutos para a intervenção de cada membro deste Conselho, passemos à matéria fática que deu respaldo à Representação da Mesa da Câmara e ao Relatório e voto de Deputado Nazareno Fonteles.
O excelentíssimo senhor Deputado Edmar Moreira, o Representado, confirmou que usou recursos da verba indenizatória da Câmara dos Deputados para pagar serviços de segurança prestados a ele por empresas de sua propriedade, alegando que tal procedimento não seria ilegal. Ora, está claro que o art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), aplicável à hipótese por força do art. 4o do Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), já obriga a qualquer parlamentar não colocar interesses particulares e patrimoniais acima do interesse público, ou seja, de manter conduta ética compatível com a dignidade da instituição parlamentar.
Tal conduta teve como agravante o fato de que a empresa RONDA tinha como único cliente o próprio Representado e que, na realidade, não houve serviços prestados pela empresa ao Representado, porquanto ele próprio informou que tais serviços foram prestados por três ex-integrantes da PM mineira que não participavam e não participam do quadro de empregados da RONDA.
E mais, também não ficou provado formalmente qualquer vínculo contratual daqueles ex-militares com a RONDA, o que deixa claro, assim, que as notas fiscais foram fornecidas pela empresa, mas que os supostos serviços, se prestados, por ela não foram.
Do Parecer, embora não seja objeto do Processo em exame, não se pode deixar de destacar, ainda, outro aspecto relevante, que é o fato de o Representado receber, na “boca do caixa”:
- os seus subsídios mensais; e
- o reembolso, com recursos da Verba Indenizatória, das suas despesas com atividades parlamentares.
Subsídios mensais pagos na “boca do caixa” contraria o § 10 do art. 5o da Instrução Normativa no 4 , de 30 de agosto de 2004, do Tesouro Nacional , que autoriza-os exclusivamente à pessoa física que não possua conta corrente.
Ser reembolsado na “boca do caixa” com recursos da Verba Indenizatória contraria o art. 7o da Portaria no 16, de 4 de setembro de 2003, da Câmara dos Deputados, que prevê a abertura de conta bancária de titularidade exclusiva do deputado, aberta especificamente para esse fim.
Diz o Representado que houve autorização do Presidente da Câmara, diga-se, em caráter provisório e por motivos de ordem pessoal.
Mas, vejamos todos. Está no processo que a conta corrente da Empresa RONDA estava bloqueada (penhora on line) em face da cobrança judicial de débitos trabalhistas e que esse bloqueio é extensivo às contas dos sócios. Com o pagamento na “boca do caixa”, aqueles valores não eram depositados na conta corrente bancária do Representado e, consequentemente, não se faziam as penhoras, frustrando, assim, a execução judicial.
Temos, pois, a hipótese de que trata o art. 600, incisos I e II do Código Processo Civil:
“Art. 600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;…………………………………………..”
Ora, se essa fuga à execução judicial é considerada um ato atentatório à dignidade da Justiça, o que dizer, então, em relação ao Parlamento, no caso à Câmara, quando praticado por um dos seus deputados? Não caracteriza, também, quebra de decoro parlamentar? Não expõe a Câmara dos Deputados, colocando-a sob suspeita de leniência ou mesmo de conivência?
Assim sendo, voto pela aprovação do parecer do Deputado Nazareno Fonteles, digno relator, que concluiu pela perda do mandato parlamentar do Deputado EDMAR MOREIRA.
Sala do Conselho,1o de julho de 2009.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
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